Pesquisa personalizada

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Você sabe a diferença entre CAMINHONETA e CAMINHONETE? A CFC Lima acaba de publicar seu "Dicionário do Trânsito"

Para aqueles que até querem estudar sobre as leis de trânsito, sobre os deveres, obrigações e direitos dos condutores, mas não sabe, por exemplo, o que é um “Ilha”, ou a diferença entre Caminhoneta e Caminhonete, o Centro de Formação de Condutores – CFC, Lima, acaba de publicar o seu “Dicionário do Trânsito”, que na verdade são as denominações do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, para nomenclatura com as quais teimamos em não nos familiarizar.

Para ajudar na interpretação desse “Dicionário do Trânsito”, o nosso Assessor de Imprensa, Arnaldo B. T. Martins, faz alguns comentários apresentando exemplos do nosso dia a dia e, principalmente, adaptando as informações para a realidade das ruas de Pimenta Bueno. Os comentários estarão sinalizados com os caracteres em itálico, entre (parênteses).

CLIQUE AQUI e acesse o nosso “Dicionário do Trânsito – Comentado”

Vereadores querem mais recursos para o trânsito de Pimenta Bueno


O Orçamento 2011 está na Câmara de Vereadores de Pimenta Bueno para ser votado, mas os parlamentares municipais são uníssonos ao confirmarem que emendas parlamentares terão que ser colocadas para que o Orçamento atenda com mais justiça os anseios da população.

O Vereador Cleiton Roque (PSB), por exemplo, disse ontem (6) que os R$ 80 mil reais previstos no Orçamento para serem aplicados no trânsito pimentense não condizem com a demanda do que é necessário. Ele disse também que a Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN, arrecada ao todo mais de um milhão de reais por ano na cidade, e que a Câmara de Vereadores tem que encontrar mecanismos de fazer com que boa parte desse recurso seja investido no trânsito local.

Cleiton Roque disse ainda que o projeto que regulamenta o trânsito de Pimenta Bueno, e que foi elaborado pelos técnicos do DETRAN, já está pronto, e de acordo com a Prefeitura Municipal são necessários mais de R$ 400 mil reais para que seja implantando.

“Sabemos que o município não tem condições de bancar a implantação desse projeto tão importante para a nossa cidade, e sabemos que os técnicos da Prefeitura vão encontrar resistência em Porto Velho para conseguirem a liberação desse dinheiro no gabinete do governador eleito, Confúcio Moura, logo no início do próximo ano. Portanto, temos que encontrar mecanismos para que boa parte desse montante seja conseguida nos recursos arrecadados pela CIRETRAN local, para que aí sim, a Prefeitura tenha melhores condições de concluir a implantação do projeto”, finalizou Cleiton Roque.

sábado, 4 de dezembro de 2010

Quem tem carteira Categoria “E” pode pilotar motos? CFC Lima responde


Arnaldo B. T. Martins - A Categoria “A” é uma categoria específica para quem pretende pilotar apenas motos ou triciclos. Ter uma carteira de habilitação em outras categorias, que vão da “B” até a “E”, apesar de serem superiores, não dão ao condutor o direito de pilotar uma moto sem a especificação da Categoria “A”.

Para quem quer dirigir automotores em determinada categoria, mas quer também pilotar uma moto ou um triciclo, tem que tirar carteira específica para esse fim. Por isso, geralmente quando da primeira habilitação o candidato à CNH tira a carteira na Categoria “A/B”, que dá o direito de dirigir veículos automotores até 3.500 quilogramas ou até oito lugares, excluído o do motorista, e motos e triciclos.

Logo, o condutor que tem a CNH habilitada apenas na Categoria “E”, apesar de superior, não pode pilotar uma moto. Os carreteiros (Categoria E), que tiverem suas motocicletas, são obrigados a tirar a carteira na Categoria “A/E”, pois esta é a única que lhes dará o direito de pilotar uma moto ou um triciclo sem enfrentar os rigores da Lei.

Os motoristas de caminhão de carga (Categoria C), de ônibus (Categoria D) e de carretas (Categoria E), que quiserem pilotar uma moto dentro da legalidade, poderão procurar o Centro de Formação de Condutores – CFC, Lima, tirarem suas dúvidas e se inscreverem para as aulas que deverão fazer, pois dirigir legalmente habilitado, sendo conhecedor das leis, direitos e deveres, é o melhor para todos, principalmente para os condutores.

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Atenção redobrada nas estradas

Arnaldo B. T. Martins - Matéria publicada no Jornal Diário da Amazônia nesta quinta-feira (2), chama a atenção pelo fato de informar que o mês de dezembro começa com acidentes pelas rodovias de Rondônia. Segundo a matéria foram dois acidentes graves e uma morte na BR 364 apenas no primeiro dia do mês (ontem).


A Polícia Rodoviária Federal – PRF, orienta os motoristas profissionais a não dirigir com sono demasiado, e os motoristas que saem a passeio dever revisar cuidadosamente os itens de segurança do veículo, além de dirigir com prudência, já que nesta época do ano o número de veículos aumenta nas rodovias por causa das férias, e consequentemente o número de acidentes causados por condutores desatentos ou inconseqüentes.


Falta de atenção
Em Pimenta Bueno a imprudência no trânsito continua dando seus prejuízos. No final da semana passada foi a falta de atenção de dois condutores de moto fez com que os mesmos se chocassem tragando no mesmo sentido pela Marginal da BR 364 no Centro da cidade. A PRF fez a ocorrência e os procedimentos de praxe foram realizados. Ninguém se feriu gravemente.

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Formação teórico-técnico contribuiria para diminuir infrações no trânsito

Foto e Texto: Arnaldo B. T. Martins - Boa parte dos condutores da atualidade tiraram suas carteiras de habilitação há muito tempo. Em praticamente sua totalidade, esses condutores não se lembram mais do que estudaram nas auto-escolas.

As auto-escolas, ou Centro de Formação de Condutores – CFC, estão ministrando cursos de direção que envolvem Legislação de Trânsito (18 horas/aula), Direção Defensiva (16 horas/aula), Primeiros Socorros (4 horas/aula), Meio Ambiente, Cidadania (4 horas/aula) e Noções de Mecânica Básica (3 horas/aula), tudo de acordo com o que rege o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

O CFC Lima, localizado atrás do Bradesco em Pimenta Bueno, é uma dessas auto-escolas que estão integradas a um sistema sofisticado de instruções para condutores, totalmente digitalizada e integrada a um sistema on-line que coloca os alunos e informações dos cursos em conexão direta com as instituições locais, estaduais e federais de trânsito.

Dentro do estudo dos cursos citados acima, os novos condutores aprenderão os principais artigos e parágrafos da Legislação de Trânsito no Brasil, conhecerão as placas de sinalização e aprenderão a diferenciar placas de Regulamentação e placas de Advertência. Aprenderão como se comportar no trânsito; como se comportar em um acidente com vítimas; aprenderão a respeitar o meio ambiente à partir de seus automóveis e receberão noções básicas de mecânica.

Andando pelas ruas e avenidas de Pimenta Bueno percebe-se com facilidade que a grande maioria dos nossos condutores deveria, até por manutenção do bom senso e da segurança no trânsito, independentemente do vencimento da data de validade da habilitação, visitar uma auto-escola como a CFC Lima e assistir umas aulas sem compromisso. Como diz o velho ditado, “conversando todo mundo se entende”. Vale a pena!

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

De quem é a preferência? CFC Lima responde!

Arnaldo B. T. Martins - Com a falta de sinalização na grande maioria dos cruzamentos em Pimenta Bueno, principalmente nos bairros periféricos, fica difícil saber de quem é a preferência quando o condutor desinformado chega a uma intercessão ou cruzamento.

O condutor desinformado é aquele que nunca procurou conhecer a fundo as leis de trânsito, tampouco seus deveres e seus próprios direitos. Muitos são os condutores que até vão para as auto-escolas, mas esforçam-se apenas o suficiente para passar nos exames de aprovação, tornando-se maus condutores que desconhecem as leis de trânsito.

O Centro de Formação de Condutores – CFC Lima, responde a questão do cruzamento sem a devida sinalização com a placa de “Dê a Preferência, ou R-2”. A preferência é de quem vem à sua direita. Exemplo: quando o condutor nº 1 chega ao cruzamento, e percebe que o condutor nº 2 vem no sentido transversal (atravessando em sua frente) pela direita, a preferência é do condutor nº 2 que deve cruzar primeiro.

Outro exemplo: se o condutor nº 1 chega ao cruzamento e o condutor nº 2 vem pela sua esquerda, a preferência será do condutor nº 1, porque estará à direita do condutor nº 2.

Entretanto, o CFC Lima observa que em ambos os casos, ou mesmo o cruzamento estando devidamente sinalizado, é melhor que todos os condutores sejam prudentes, dirijam obedecendo a velocidade máxima permitida, observando os demais cumprimentos da lei de trânsito.

Você sabia...
que estacionar em cima de calçadas é uma infração gravíssima e que corresponde a sete pontos na carteira? Dispõe os seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei nº 9.503/1997: Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes, atualmente quase R$ 600 reais).

sábado, 30 de outubro de 2010

Auto Escola Lima: formando condutores com responsabilidade

Arnaldo B. T. Martins - Pimenta Bueno é uma cidade onde boa parte dos condutores não têm noção das leis de trânsito, e causam vários transtornos que vão desde estacionamento em cima de calçadas impedindo o passeio dos pedestres, até acidentes avançando o sinal vermelho.

Preocupada com os altos índices de acidentes no trânsito de Pimenta Bueno e com as infrações, é que o Centro de Formação de Condutores – CFC (Auto Escola), Lima, tem trabalhado seus novos condutores desde o ano de 2001, sob a supervisão pessoal do proprietário Moisés Pereira de Lima, e sua equipe.

A Auto Escola Lima faz os cursos completos para a primeira habilitação, categorias A e B, mudanças de categoria, renovação, curso de reciclagem e curso de atualização.

Durante as aulas práticas, que inclusive segundo a nova lei, também são realizadas à noite, os novos condutores são preparados para não estacionarem em cima de calçadas, para não estacionarem em cima de faixa de pedestres, para não estacionarem em frente aos portões, e sobretudo para conduzirem com segurança, obedecendo todas as normas de trânsito.

“Pimenta Bueno é uma cidade pequena, mas se o condutor não observar corretamente o trânsito, e não dirigir com cautela, vai acabar se envolvendo em acidentes ou cometendo infrações, como estacionar em cima de calçadas. Para ministrar sobre tudo isto é que buscamos oferecer o conhecimento das leis de trânsito, através de um curso de qualidade e com total atenção dos profissionais que temos à disposição”, finaliza Moises Pereira de Lima.

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

CTB - ANEXO I - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

(Com comentários do Assessor de Imprensa da CFC Lima, Arnaldo B. T. Martins - os comentários estão entre parênteses e em itálico e servem para melhor interpretação do texto com exemplos práticos do dia a dia)

Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:

ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.

AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor. (Ou seja, com capacidade para até oito pessoas, mais o motorista)

AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.

BALANÇO TRASEIRO - distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo.

BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.

BONDE - veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.

BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.

CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.

CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.

CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas. (Uma F-1000 daquelas com carroceria de madeira seria um bom exemplo de Caminhonete)

CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento. (Uma SW-4 Hilux seria um ótimo exemplo de Caminhoneta - não a L-200, que tem carroceria separada do compartimento de passageiros e motorista - tem que ser a SW-4 que tem carroceria e compartimento de pessoas em um mesmo espaço)

CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).

CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.

CARREATA - deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe.

CARRO DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas. (Um desse tipo também conhecido como carriola)

CARROÇA - veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.

CATADIÓPTRICO - dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato).

CHARRETE - veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.

CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana. (Bicicleta)

CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.

CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.

CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.

CONVERSÃO - movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo. (Dobrar a esquina para a esquerda ou para a direita)

CRUZAMENTO - interseção de duas vias em nível.

DISPOSITIVO DE SEGURANÇA - qualquer elemento que tenha a função específica de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veículo.

ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.

ESTRADA - via rural não pavimentada.

FAIXAS DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via.

FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.

FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código.

FOCO DE PEDESTRES - indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada.

FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado.

FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR - dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço.

FREIO DE SERVIÇO - dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou pará-lo.

GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante deste Código.

GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca develocidade ou parada.

ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.

INFRAÇÃO - inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade
executiva do trânsito.

INTERSEÇÃO - todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.

INTERRUPÇÃO DE MARCHA - imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito.

LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual).

LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.

LOTAÇÃO - carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros.

LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.

LUZ ALTA - facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo.

LUZ BAIXA - facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário.

LUZ DE FREIO - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço.

LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda.

LUZ DE MARCHA À RÉ - luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré.

LUZ DE NEBLINA - luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó.

LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo.

MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação à via.

MARCAS VIÁRIAS - conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via.

MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.

MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.

MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.

MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.

NOITE - período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol.

ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.

OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA - imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via.

OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores.

PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.

PASSAGEM DE NÍVEL - todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria.

PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.

PASSAGEM SUBTERRÂNEA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.

PASSARELA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres.
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente,
de ciclistas.

PATRULHAMENTO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.

PERÍMETRO URBANO - limite entre área urbana e área rural.

PESO BRUTO TOTAL - peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.

PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques.

PISCA-ALERTA - luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência.

PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.

PLACAS - elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito.

POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas
relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.

PONTE - obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer.

REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.

REGULAMENTAÇÃO DA VIA - implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias.

REFÚGIO - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.

RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados.

RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores.

RETORNO - movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos.
RODOVIA - via rural pavimentada.

SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.

SINAIS DE TRÂNSITO - elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres.

SINALIZAÇÃO - conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos
veículos e pedestres que nela circulam.

SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou norma estabelecida neste Código.

TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.

TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para
atividades comerciais.

TRÂNSITO - movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.

TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS - passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra.

TRATOR - veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.

ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.

UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.

VEÍCULO ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor.

VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.

VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio.

VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação.

VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.

VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.

VEÍCULO MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.

VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.

VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.

VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da
cidade.

VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.

VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.

VIA RURAL - estradas e rodovias.

VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.

VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres.

VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor uma
depressão de terreno ou servir de passagem superior.